Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 135/2021-RELT1

8.1 As consultas dirigidas a este Sodalício são reguladas pelo artigo 1º, XIX, § 5º da Lei nº 1.284/2001, que assim preceitua:

“Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:
(...)
XIX - decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;
(...)
§ 5º. A resposta à consulta referida no inciso XIX deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto”.
  1.  

8.2 Os pressupostos para a admissibilidade da consulta encontram-se traçados nos artigos 150 a 155 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Assim, in casu, verifica-se que a inicial está subscrita por autoridade competente, o Prefeito de Pedro Afonso/TO (I); a matéria é de competência desta Corte (II); a dúvida suscitada está formulada objetivamente (III); a preambular encontra-se autenticada e o consulente devidamente qualificado (IV); também está instruída com o parecer do órgão de assistência jurídica (V).

8.3 O artigo 150, § 3º, do Regimento Interno deste Sodalício disciplina:

Art. 150 - A consulta quanto a dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, formulada ao Tribunal de Contas, deverá revestir-se das seguintes formalidades: (...) § 3º - A consulta poderá ser formulada em tese, ou versar sobre dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação em caso concreto, mas a resposta oferecida pelo Tribunal será sempre em tese.”

8.4 Destarte, em preliminar, entendo que o Tribunal Pleno deve tomar conhecimento desta Consulta, em cumprimento ao art. 151, § 2º do RITCE/TO, face ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade.

8.5 Quanto ao conteúdo meritório da presente consulta, da leitura da peça inicial, bem como da manifestação jurídica acostada pelo consulente, verifica-se que a dúvida recai basicamente sobre a possibilidade de redução pelo Poder Executivo Municipal do repasse do duodécimo à Câmara Municipal em razão de frustração de receita decorrente da pandemia.

8.6 Ocorre que, em pesquisa ao acervo de decisões já proferidas por esta Corte de Contas em sede de consultas, foi identificada a RESOLUÇÃO Nº 1386/2007 – TCE –PLENO, datada de 12 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado nº 2.573, de 18/01/2008, cujo conteúdo sana, com orientações acerca do repasse de duodécimo e elucidações sobre arrecadação e proporção fixada na LOA, os questionamentos formulados pelo Consulente, conforme se pode aferir da leitura do Voto condutor da aludida decisão e, em especial, da alínea “c” do item 9.1 da mencionada Resolução o qual transcrevo abaixo, vejamos:

c) O Poder Executivo deve repassar, no mínimo, a proporção fixada na Lei Orçamentária Anual, observada a efetiva arrecadação do exercício. (grifos do original)

8.7 Em assim sendo, acolho a tese firmada pela Resolução nº 1386/2007 como razão de decidir nos presentes autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente Relatório Voto e Decisão e, ato contínuo, em observância ao disposto no artigo 154 do Regimento Interno, determino a remessa de cópia da RESOLUÇÃO Nº 1386/2007 – TCE –PLENO e do respectivo Relatório e Voto ao Consulente. Segue o que diz o artigo mencionado:

Art. 154. O Tribunal de Contas, verificando que a matéria a que se refere a consulta já foi objeto de deliberação, remeterá ao consulente cópia da decisão anterior.

 

8.8 Por fim, destaco que a presente Consulta recebeu regular tramitação pela 1ª DICE, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, assim, em observância ao disposto no artigo 151[1], caput, e § 1º, do Regimento Interno, os quais estabelecem que, depois de autuadas e regularmente instruídas as Consultas, o Relator emitirá relatório e voto submetendo-os ao Plenário, trago o feito a este Colegiado para deliberação.

8.9 De todo o exposto, considerando o estatuído pelos artigos 151, caput e § 1º e 154, ambos do Regimento Interno deste TCE/TO, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote a seguinte deliberação:

I - conheça da consulta ora formulada, por preencher os pressupostos de admissibilidade definidos no artigo 150 e seguintes do RITCE/TO;

IIacolha a tese firmada pela Resolução nº 1386/2007 – TCE - PLENO como razão de decidir nos presentes autos, a qual passa a fazer parte integrante do presente Relatório, Voto e Decisão, e determine à Secretaria do Pleno que proceda à remessa de cópia da Resolução nº 1386/2007 – TCE – PLENO ao Consulente, nos termos do que estatui o artigo 154 do Regimento Interno.

III - determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do art. 341, § 3º do Regimento Interno;

IV – Após, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para as providencias de mister.

 

[1] Art. 151. As consultas, depois de autuadas, serão instruídas pelos órgãos técnicos que se pronunciarão sobre o atendimento das formalidades previstas no artigo anterior.

§ 1º Concluída a instrução, o Relator emitirá relatório e voto, submetendo-os à deliberação do Tribunal Pleno.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 26/11/2021 às 16:27:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 170519 e o código CRC 364919D

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br